Criada pelo Decreto-Lei no 5452, de 10 de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo. A CLT foi um marco na conquista dos direitos dos trabalhadores ao inserir, de modo definitivo, mecanismos auxiliares como o limite de jornada de trabalho, férias anuais e determinação do salário mínimo.
Decorridos pouco mais de 74 anos dessa grandiosa conquista, mais de 50 leis, decretos e Medidas Provisórias já alteraram o texto original da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas nenhuma delas sequer aproximou-se da reforma aprovada pelo Senado no dia 11 de julho de 2017 e sancionada pelo presidente Temer dois dias depois. Trata-se de mudanças em 117 artigos da CLT, que entrarão em vigor a partir de novembro de 2017, conforme previsto na nova legislação.
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Entre as alterações consolidadas destacam-se a permissão de um acordo individual entre patrão e empregado para uma jornada de 12 horas de trabalho, seguida por 36 horas ininterruptas de descanso; a permissão da contratação de trabalhadores autônomos; a autorização para que mulheres grávidas trabalhem em locais insalubres de grau médio e mínimo; o intervalo da jornada de trabalho, hoje com duração mínima de uma hora e máxima de duas, poderá ser reduzido para 30 minutos, mediante negociação entre empregado e empregador; trabalhadores e patrões poderão negociar todas as formas de remuneração que não fazem parte do salário; o trabalhador que atua intermitente (por período) ficará à disposição do patrão 24 horas por dia e só receberá pelas horas trabalhadas; hoje, o tempo de deslocamento oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho – em que o local é de difícil acesso ou não dispõe de transporte público – é contabilizado como jornada de trabalho, mas, com a nova regra, esse tempo não será mais contabilizado.
Algumas mudanças, todavia, não se revelam benéficas para o trabalhador. Hoje, a jornada de trabalho é limitada a oito horas diárias, podendo haver até duas horas extras por dia. O aumento de mais quatro horas no período trabalhista, dependendo da profissão, poderá ser extremamente desgastante para o empregado, mesmo que ele possa desfrutar de 36 horas ininterruptas de descanso posteriormente. A questão é que, tantas horas seguidas de trabalho pode acarretar na queda do rendimento do trabalhador, por isso, um descanso alternado com o tempo de produção seria o mais adequado, pois, com a mente e corpo descansados, o empregado produzirá mais e com maior qualidade. Só que, para complicar, o intervalo para descanso e almoço poderá ser reduzido para 30 minutos o que – dependendo do tempo dispendido para chegar ao local de alimentação – não será suficiente. Um cenário que será prejudicial até mesmo para a empresa, ocasionando a queda da sua produtividade.
A negociação direta entre patrão e empregado sobre remuneração que não faz parte do salário, ou mesmo do trabalho intermitente, abre brechas para que empregadores se beneficiem de acordos os quais eles terão mais lucros e menos gastos com os trabalhadores. Outro exemplo é a contratação de funcionários autônomos, que prestarão o mesmo serviço dos contratados, porém não possuirão direitos como férias remuneradas, 13º salário, adicional por atividades perigosas etc.
Mais um agravante trata-se da permissão de gestantes em locais de trabalho, por exemplo, onde há produtos químicos, seja um ambiente hospitalar de risco, ou com frio intenso, entre outros, que poderão colocar a gravidez em perigo. Os prejuízos não param por aí: as indenizações por danos morais baseada no salário das vítimas é totalmente desigual. No caso de um acidente de trabalho, por exemplo, a reparação máxima é de 50 vezes o último salário contratual. Supondo que um diretor cujo salário seja 10 mil reais se envolva num acidente de trabalho junto com um operário que ganhe 1200 reais: enquanto a indenização máxima para o primeiro chega a meio milhão, para o segundo não ultrapassará 60 mil reais. Ou seja, mesmo que ambos sofram os mesmos danos, receberão valores diferentes, pois o peso do cargo se sobrepõe ao ser humano.
A Reforma Trabalhista pretende recuperar o alto índice de desemprego e os passos lentos da economia brasileira. Seus defensores alegam que ela poderá reduzir o número de desempregados, que atualmente está em 14 milhões no Brasil. Mas não há qualquer evidência de que as mudanças acarretarão nesta redução, o que por sua vez dificulta o crescimento econômico, pois, desempregados, os cidadãos cortarão despesas e, mesmo os que já estão inseridos no mercado, diante de um cenário de incertezas, preferirão poupar gastos. Assim a produção nacional estagna-se com a queda da demanda. Portanto, é para se refletir quem realmente serão os verdadeiros beneficiários de tal reforma trabalhista, já que os trabalhadores constituirão o grupo dos menos beneficiados.
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