Na segunda reportagem do “Desafios da Igreja”, de Talita Galvão e trabalhos técnicos de Marcos Prado, analisa-se o artigo 149 do Código Penal Brasileiro. Desde 1940, trabalho escravo significa reduzir alguém à condição análoga à de escravo, submeter uma pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção ou servidão por dívida.
Leia MaisPodcast aborda trabalho escravo nos "Desafios da Igreja"“É a principal antítese do trabalho decente em que o (a) trabalhador (a) realiza, seja formal ou informal, mantendo sua dignidade. O trabalho escravo é a principal violação dos direitos humanos de qualquer pessoa”, afirma Antônio Carlos de Melo, coordenador da unidade de combate forçado da Organização Internacional do Trabalho no Brasil.
O problema é que para o explorado, é como se as situações deploráveis de trabalho passassem a fazer parte daquela realidade de serviço. Veja depoimento de lavrador que em 2003, ao lado de outros trabalhadores, foi resgatado da fazenda onde trabalhava:
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