Por Joana Darc Venancio Em Brasil Atualizada em 12 FEV 2019 - 10H31

A escola é, sim, lugar da família!


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O ano letivo já teve início em muitas escolas brasileiras. Já na primeira semana, escutei uma mãe dizendo que levou sua filha para o primeiro dia de aula. Na escola, que é pública, junto com os demais responsáveis, obteve algumas informações e orientações sobre o funcionamento da unidade. Entre elas, a de que, ao longo do ano, não poderiam mais entrar, pois dentro da escola não é lugar de família de aluno. A mãe expressou com naturalidade e aceitação esta suposta verdade. Eu perguntei: - Acha mesmo que a escola não é lugar da família? Ela disse que sim. Eu tentei mais uma vez argumentar: - Será que não disseram que os familiares não podiam entrar sem autorização nas salas de aula? Ela respondeu contando que falaram para aproveitarem bem o primeiro dia, em que puderam entrar na escola, pois não entrariam mais.

Como assim? A Constituição de 1988 é direta e clara ao garantir que é dever da família proteger à criança e ao adolescente em seu processo de desenvolvimento, assim como rege o Art. 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Evidente que há uma rotina escolar que deve ser valorizada, seguida e respeitada. Os setores escolares devem ser organizados e manter suas normas de convivência e de organização, mas isso não pode ser confundido com a ideia de coibir a convivência da família do aluno no cotidiano da escola. Garantir pelas normas, a harmonia das atividades pedagógicas, administrativas e disciplinares do ano letivo, é essencial e indispensável ao bom desenvolvimento do mesmo, mas também não significa que a presença da família na escola seja sinal de desordem ou de anomia.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), garante o direito de acompanhamento da família, tendo inclusive assegurado o direito de participação na construção das propostas educacionais. Assim afirma o Art. 53:

"A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais".

Papa Francisco, no discurso aos membros da Associação Italiana de Pais, em 07 de setembro de 2018, ensinou: "A vossa presença responsável e disponível, sinal de amor não só pelos vossos filhos, mas por aquele bem de todos que é a escola, ajudará a superar muitas divisões e incompreensões neste âmbito, e a fazer com que seja reconhecido às famílias o seu papel primário na educação e na instrução das crianças e dos jovens. Com efeito, se vós, pais, precisais dos professores, também a escola precisa de vós e ela não pode alcançar os seus objetivos sem realizar um diálogo construtivo com quem tem a primeira responsabilidade do crescimento dos seus alunos. Como recorda a Exortação Amoris laetitia, «A escola não substitui os pais; serve-lhes de complemento. Este é um princípio básico: «qualquer outro participante no processo educativo não pode operar senão em nome dos pais, com o seu consenso e, em certa medida, até mesmo por seu encargo» (n. 84).".

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A presença e a participação da família na escola não podem ser entendidas como interferência na autoridade dos professores e dos gestores. Ao contrário, devem ser pensadas e compreendidas como preocupação compartilhada com a Educação daquele que está em processo de formação. A Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), que rege a educação brasileira, garante, de forma clara e objetiva, esse compartilhamento de responsabilidade:

Art.12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII. informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
IV. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

A escola deve ser um espaço privilegiado de interação, que transborda a confiança recíproca entre família e comunidade escolar. A educação compartilhada, garantida pela legislação, não pode ser compreendida e praticada somente pela força das leis, mas pela grande e significativa proposta do que pode promover o compromisso compartilhado, a ajuda recíproca, pelo bem do que está sendo formado.

.:: Educar o cidadão: a cidadania da reta consciência para o bem comum

Escrito por:
Joana Darc Venancio (Redação A12)
Joana Darc Venancio

Pedagoga, Mestre em educação e Doutora em Filosofia. Especialista em Educação a Distância e Administração Escolar, Teóloga pelo Centro Universitário Claretiano. Professora da Universidade Estácio de Sá. Coordenadora da Pastoral da Educação e da Catequese na Diocese de Itaguaí (RJ)

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