Você já se perguntou o que é necessário ou em quais ocasiões a Igreja Católica aceita a renúncia de Padres, Bispos e até mesmo do Papa?
As respostas para essas questões podem ser encontradas no Código de Direito Canônico e em outros documentos eclesiais.
Para isso, separamos cada caso, para que você possa melhor compreender.
Confira os principais pontos:
Renúncia de Sacerdotes
O Sacramento da Ordem, necessário para que um homem se torne sacerdote, possui um caráter indelével, ou seja, é para sempre e não pode ser apagado.
Apesar disso, a Igreja permite que aqueles que, por algum motivo, não forem mais exercer as funções e obrigações do ministério sacerdotal — o que inclui o celibato — solicitem a redução para o estado de leigo.
Cân. 290 — “A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical: 1.º por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação; 2.º por pena de demissão, legitimamente imposta; 3.º por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.”
Renúncia de Bispos
Já no caso dos bispos, eles são incentivados a apresentar sua renúncia ao completarem 75 anos, ou por problemas de saúde.
Cân. 402 — “O Bispo, cuja renúncia ao ofício tiver sido aceita, mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela residência, se o desejar, a não ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo.”
O Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos explica que a renúncia deve ser aceita pelo Papa para ter efeito.
Renúncia do Papa
A renúncia papal é rara, mas permitida, desde que seja feita livremente.
O primeiro Papa a renunciar de modo voluntário, desde a Idade Média, foi Bento XVI, em 2013, por motivos de idade avançada.
O Código de Direito Canônico afirma que a validade da renúncia não exige aceitação de ninguém.
Cân. 332 — “O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceita juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja. Pelo que, o eleito para o pontificado supremo, se já estiver dotado com caráter episcopal, adquire o referido poder desde o momento da aceitação. Se, porém, o eleito carecer do caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo. § 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceita por alguém.”
Na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis, de João Paulo II, é possível compreender o regulamento do período de Sé Vacante e o conclave após a renúncia ou morte do Papa.
add_box Entenda a carta de renúncia assinada pelo Papa Francisco
Fonte: Código de Direito Canônico
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