As Unidades de Terapias Intensivas (UTIs), que já foram denominadas de “catedrais contemporâneas do sofrimento humano”, são unidades hospitalares de cuidado da vida humana em situações críticas que apresentam grande complexidade e dramaticidade. De um lado, são expressões magníficas do progresso técnico-científico da medicina, que realiza verdadeiros “milagres” em salvar vidas.
Foto de: femipa.org.br
Por outro lado, existe inquietação e assombro por parte de muita gente, pelo fato de podermos prolongar sofrida e inutilmente mais um processo de dor, sofrimento e morte, que vida propriamente!
É a chamada “obstinação terapêutica” ou “Medicina fútil e inútil”, ou simplesmente “distanásia”, transformando o final de nossas existências numa dolorida experiência de tortura terapêutica, como prisioneiros plugados a fios e tubos por todas as partes de nosso corpo, em aparelhos técnico-científicos de última geração.
Os profissionais médicos que tabalham nesta área de cuidados da saúde são chamados de “intensivistas”. O código de ética do intensivista define o intensivista como sendo “um profissional que possui na sua essência a formação interdisciplinar, tendo como princípios zelar pela vida e pela ética, ou seja, de praticar a beneficência, a não maleficência, a justiça, a verdade e respeitar a autonomia do paciente”.
No Brasil temos duas grandes associações de médicos intensivistas a saber: Associação de Medicina Intensiva (AMIB) e Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva (SOBRATI).
Esta última associação representa mais de 15 mil socorristas, emergencistas e intensivistas brasileiros. Estas associações têm publicações especializadas, com boletins online, revistas e sites de internet, promovem cursos de formação e atualização específicos, anualmente realizam eventos, simpósios, jornadas e congressos nacionais e internacionais. Enfim, é uma área em constante ebulição na busca de mais conhecimentos científicos.
Felizmente, a medicina brasileira começa a estar atenta e prestar atenção para esta problemática ética. Em geral, nos meios de comunicação e em nossas conversas falamos praticamente somente de eutanásia, mas esquecemos desta outra prática, a “distanásia”, que em nada protege a dignidade do ser humano.
O Código de Ética Medica em vigor no Brasil (revisado em 2009), entre seus princípios fundamentais, inciso XXII, diz que: “Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”.
Calcula-se que no Brasil 30% de todos os pacientes que estão internados na UTIs são pacientes terminais; simplesmente não deveriam estar aí, e sim recebendo cuidados paliativos em alguma unidade específica, hospice, ou a domicílio, quando as condições são favoráveis e os pacientes manifestam o desejo de se despedir da vida “em casa”. Consequentemente, faltam leitos de UTI para os pacientes ditos “recuperáveis”, que têm chance real de recuperação.
É muito importante e necessário conceituarmos o que entendemos por Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), através da Resolução no.17, de 08 de novembro de 1995, define a UTI com sendo “o local dentro do hospital destinado ao atendimento em sistema de vigilância contínua a pacientes graves ou de risco, potencialmente recuperáveis”.
No art. 2º. desta mesma resolução, define “paciente grave” como sendo aquele que “apresenta instabilidade de algum de seus sistemas orgânicos, devido a alterações agudas ou agudizadas” e o “paciente de risco” como sendo aquele que “tem alguma condição potencialmente determinante de instabilidade”.
O Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Resolução no. 7 de 24 de fevereiro de 2010, que “Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências”, define UTI como sendo “área crítica destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma continua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia”.
a) UTI – adulto, destinada à assistência de pacientes com idade igual ou superior a 18 anos, podendo admitir pacientes de 15-17 anos, se definido nas normas da instituição;
b) UTI especializada, destinada a pacientes selecionados por tipo de doença ou intervenção, como cardiopatas, neurológicos, cirúrgicos, entre outras;
c) UTI Neonatal, destinada a assistência a pacientes admitidos com idade entre 0 e 28 dias;
d) UTI Pediátrica, destinada à assistência a pacientes com idade de 29 dias a 14 ou 18 anos;
e) UTI Pediátrica Mista, destinada à assistência a pacientes recém-nascidos e pediátricos numa mesma sala, porém havendo separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal”.
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